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Decreto Estadual do Paraná nº 2077 de 18 de Maio de 2023

Dispõe sobre a criação da Comenda “Embaixadores da Inovação – Paraná”, “Mecenas da Inovação – Paraná, a concessão do diploma “Inova Paraná” e institui Comissão Avaliadora para concessão das comendas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o incisos V do art. 87, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 20.407.458-5, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 18 de maio de 2023, 202° da Independência e 135° da República.


Art. 1º

Fica instituída a comenda "Embaixadores da Inovação - Paraná", com o fim de laurear pessoas físicas e jurídicas que tenham prestado relevantes serviços ao Estado na área da inovação, e a comenda "Mecenas da Inovação - Paraná", com o fim de laurear pessoas físicas e jurídicas que tenham realizado investimento na área de tecnologia e inovação, contribuindo positivamente para o desenvolvimento econômico, cultural e social do Estado.

Parágrafo único

A entrega da Comenda tem por objetivo fomentar a pesquisa científica e tecnológica no Estado, podendo ser utilizado recursos do Fundo Paraná para a realização do evento anual de entrega, preferencialmente na Semana Estadual da Tecnologia e Inovação a que se refere a Lei nº 19.966, de 15 de outubro de 2019, ou evento público ou privado correlacionado à temática com a participação oficial de governo.

Art. 2º

A condecoração será constituída por placa e/ou comenda, a ser conferida em sessão solene com a participação do Governador do Estado, ou representante designado pelo Governador e do Secretário de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital.

Parágrafo único

Na placa e/ou Comenda deverão estar insculpidos, em relevo, minimamente:

I

a efígie "Estado do Paraná";

II

a frase "Embaixadores da Inovação - Paraná" ou "Mecenas da Inovação - Paraná", conforme a comenda;

III

a data da concessão;

IV

nome da pessoa física ou jurídica.

Art. 3º

A fim de garantir a impessoalidade na escolha das pessoas físicas e jurídicas, fica instituída a Comissão Avaliadora da Comenda "Embaixadores da Inovação – Paraná", que será composta por:

I

1 (um) membro vinculado à Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital (SEI), indicado pelo titular da pasta, que presidirá a Comissão;

II

1 (um) membro vinculado à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Paraná (SETI), indicado pelo titular da pasta;

III

1 (um) membro vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento (SEPL), indicado pelo titular da pasta;

IV

1 (um) membro vinculado à Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística (SEIL), indicado pelo titular da pasta;

V

1 (um) membro vinculado à Secretaria de Estado da Cultura (SEEC), indicado pelo titular da pasta;

VI

1 (um) membro vinculado ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social  (IPARDES), indicado pelo titular do órgão;

VII

1 (um) membro da sociedade civil organizada com notório conhecimento na área da inovação, ou com título de doutorado, indicado pelo Secretário de Estado da Inovação, Modernização e transformação Digital.

Parágrafo único

A função de membro não será remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 4º

Cada membro da Comissão irá indicar ao Governador do Estado 3 (três) pessoas físicas ou jurídicas que entender merecedora de receber a condecoração, fundamentando sua decisão, no mínimo em algum dos seguintes critérios:

I

relevância no cenário nacional no campo da ciência, tecnologia e inovação;

II

relevância de inovação ou descoberta científica concreta;

III

impacto social de sua atuação, com utilização de design, processo ou tecnologia inovadora.

Art. 5º

Para formalizar a indicação, a comissão deverá ratificar o arrazoado da proposição em reunião com voto colegiado.

Parágrafo único

A comissão deverá adotar critérios e temáticas para a escolha da entidade, exemplificativamente:

I

projetos inovadores;

II

tempo de atuação no Estado;

III

investimentos realizados no território paranaense;

IV

índices de geração de emprego;

V

capacitação técnica e incentivo à profissionalização de seus empregados;

VI

adoção de políticas de integridade, transparência e compliance;

VII

adoção de políticas sustentáveis;

VIII

realização de parcerias ou cooperações, no âmbito público ou privado, com projetos sociais ou culturais;

IX

participação em créditos sustentáveis;

X

incentivo à pesquisa científica e à inovação tecnológica;

XI

"empresa" emergente e recém-criada ainda em fase de desenvolvimento, que tem como objetivo principal desenvolver ou aprimorar um modelo de negócio, preferencialmente escalável, disruptivo e repetível.

Art. 6º

As Comendas serão oficializada por ato do Governador do Estado.

Art. 7º

O Secretário de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital poderá conceder, após ato motivado em diário oficial, o diploma "Inova Paraná" a personalidades ou instituições que tenham contribuído para o desenvolvimento da inovação e do empreendedorismo em favor do Estado.

Parágrafo único

No diploma deverão estar insculpidos, sem relevo, minimamente:

I

a efígie "Estado do Paraná";

II

a imagem do brasão do Estado, centralizado em marca d’água;

III

a frase "Embaixadores da Inovação – Paraná";

IV

a data da concessão;

V

o nome da pessoa física ou jurídica agraciada.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Marcelo Rangel Secretário de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 2077 de 18 de Maio de 2023