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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 2077 de 18 de Maio de 2023

Dispõe sobre a criação da Comenda “Embaixadores da Inovação – Paraná”, “Mecenas da Inovação – Paraná, a concessão do diploma “Inova Paraná” e institui Comissão Avaliadora para concessão das comendas e dá outras providências.

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Art. 2º

A condecoração será constituída por placa e/ou comenda, a ser conferida em sessão solene com a participação do Governador do Estado, ou representante designado pelo Governador e do Secretário de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital.

Parágrafo único

Na placa e/ou Comenda deverão estar insculpidos, em relevo, minimamente:

I

a efígie "Estado do Paraná";

II

a frase "Embaixadores da Inovação - Paraná" ou "Mecenas da Inovação - Paraná", conforme a comenda;

III

a data da concessão;

IV

nome da pessoa física ou jurídica.