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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso VIII do Decreto Estadual do Paraná nº 2077 de 18 de Maio de 2023

Dispõe sobre a criação da Comenda “Embaixadores da Inovação – Paraná”, “Mecenas da Inovação – Paraná, a concessão do diploma “Inova Paraná” e institui Comissão Avaliadora para concessão das comendas e dá outras providências.

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Art. 5º

Para formalizar a indicação, a comissão deverá ratificar o arrazoado da proposição em reunião com voto colegiado.

Parágrafo único

A comissão deverá adotar critérios e temáticas para a escolha da entidade, exemplificativamente:

I

projetos inovadores;

II

tempo de atuação no Estado;

III

investimentos realizados no território paranaense;

IV

índices de geração de emprego;

V

capacitação técnica e incentivo à profissionalização de seus empregados;

VI

adoção de políticas de integridade, transparência e compliance;

VII

adoção de políticas sustentáveis;

VIII

realização de parcerias ou cooperações, no âmbito público ou privado, com projetos sociais ou culturais;

IX

participação em créditos sustentáveis;

X

incentivo à pesquisa científica e à inovação tecnológica;

XI

"empresa" emergente e recém-criada ainda em fase de desenvolvimento, que tem como objetivo principal desenvolver ou aprimorar um modelo de negócio, preferencialmente escalável, disruptivo e repetível.