Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 2077 de 18 de Maio de 2023
Dispõe sobre a criação da Comenda “Embaixadores da Inovação – Paraná”, “Mecenas da Inovação – Paraná, a concessão do diploma “Inova Paraná” e institui Comissão Avaliadora para concessão das comendas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A condecoração será constituída por placa e/ou comenda, a ser conferida em sessão solene com a participação do Governador do Estado, ou representante designado pelo Governador e do Secretário de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital.
Parágrafo único
Na placa e/ou Comenda deverão estar insculpidos, em relevo, minimamente:
I
a efígie "Estado do Paraná";
II
a frase "Embaixadores da Inovação - Paraná" ou "Mecenas da Inovação - Paraná", conforme a comenda;
III
a data da concessão;
IV
nome da pessoa física ou jurídica.