Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 2077 de 18 de Maio de 2023
Dispõe sobre a criação da Comenda “Embaixadores da Inovação – Paraná”, “Mecenas da Inovação – Paraná, a concessão do diploma “Inova Paraná” e institui Comissão Avaliadora para concessão das comendas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para formalizar a indicação, a comissão deverá ratificar o arrazoado da proposição em reunião com voto colegiado.
Parágrafo único
A comissão deverá adotar critérios e temáticas para a escolha da entidade, exemplificativamente:
I
projetos inovadores;
II
tempo de atuação no Estado;
III
investimentos realizados no território paranaense;
IV
índices de geração de emprego;
V
capacitação técnica e incentivo à profissionalização de seus empregados;
VI
adoção de políticas de integridade, transparência e compliance;
VII
adoção de políticas sustentáveis;
VIII
realização de parcerias ou cooperações, no âmbito público ou privado, com projetos sociais ou culturais;
IX
participação em créditos sustentáveis;
X
incentivo à pesquisa científica e à inovação tecnológica;
XI
"empresa" emergente e recém-criada ainda em fase de desenvolvimento, que tem como objetivo principal desenvolver ou aprimorar um modelo de negócio, preferencialmente escalável, disruptivo e repetível.