Decreto Estadual do Paraná nº 1982 de 28 de Outubro de 2003
Ficam fixadas as datas limites para o ingresso de processos na Coordenadoria de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - COP/SEPL.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 28 de outubro de 2003, 182 da Independência e 115 da República.
Ficam fixadas as seguintes datas limites para o ingresso de processos na Coordenadoria de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – COP/SEPL:
31 de outubro de 2003, para os processos de alteração orçamentária que impliquem encaminhamento de mensagens à Assembléia Legislativa para abertura de créditos suplementares e/ou especiais; e
17 de novembro de 2003, para os processos que impliquem expedição de Decreto ou Ato da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, exclusive aqueles destinados a atender despesas com:
decorrentes da aplicação de recursos recebidos através de acordos e convênios em geral e de transferências a fundo perdido;
decorrentes de empenhos emitidos anteriormente à data limite fixada neste artigo e que necessitem de procedimento de reclassificação; e
Fica fixada, como data limite para a emissão de empenhos pelos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, o dia 31 de dezembro de 2003.
Constituirão "Restos a Pagar" do corrente exercício as despesas processadas e não processadas, e não pagas até o dia 31 de dezembro de 2003.
Os empenhos de exercícios anteriores inscritos em "Restos a Pagar" pelos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, à conta de Recursos do Tesouro, não processados, nos termos do art. 63, § 1º e § 2º, da Lei nº 4320/64, até 30 de novembro de 2003, serão estornados automaticamente no dia 01 de dezembro pelo Sistema SIAF, exclusive precatório.
No período de 11 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2003, desde que haja documentação comprobatória da despesa realizada, os empenhos estornados automaticamente nos termos do "caput" deste artigo poderão ser restabelecidos mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.
Nas Unidades Orçamentárias da Administração Direta em que ocorram requisições de pagamentos após 31 de dezembro de 2003, caberá ao ordenador de despesa reconhecer expressamente a dívida, e ao Secretário de Estado respectivo autorizar o restabelecimento do crédito, mediante empenho no elemento "Despesa de Exercícios Anteriores".
Nas Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo os procedimentos descritos no parágrafo anterior serão de responsabilidade de seus ordenadores de despesas.
As autorizações para pagamento de despesas dos Órgãos e Entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, através do Banco Itaú, deverão ser encaminhadas até o dia 26 de dezembro de 2003.
No período de 19 a 31 de dezembro de 2003, as Ordens de Pagamento Especial - OPE's, estarão indisponíveis para pagamentos nesta modalidade, exceto em situações extraordinárias, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda.
Os órgãos definidos no art. 136 da Constituição Estadual, não participante do Sistema SIAF, remeterão a CAFE/SEFA, até o dia 09 de janeiro de 2004 demonstrativos que evidenciem a sua execução orçamentária, financeira e contábil relativos ao exercício de 2003, para efeito de consolidação do Balanço Geral do Estado.
O Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, o Fundo de Desenvolvimento Urbano - FDU e o Fundo Paranaense de Mineração - FUPAM encaminharão a CAFE/SEFA, até o dia 27 de janeiro de 2004 seus balanços correspondentes ao exercício de 2003, para fins de incorporação ao Balanço Geral do Estado.
As Empresas Controladas pelo Governo do Estado, na condição de não dependentes de recursos do Tesouro Estadual, deverão encaminhar a COP/SEPL, até 27 de fevereiro de 2004, informações sobre a execução de seus Orçamentos de Investimentos, aprovados nos termos do Anexo IV da Lei nº 13.980, de 26 de dezembro de 2002.
As Empresas controladas pelo Governo do Estado, na condição de dependentes de recursos do Tesouro Estadual, deverão consolidar sua contabilidade do exercício de 2003 no SIAF, até 13 de janeiro de 2004, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Os recolhimentos de saldos de adiantamentos dos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, relativos a Recursos do Tesouro, deverão ser efetuados nas agências do Banco ITAÚ S.A., através da Guia de Recolhimento - GR-PR, CÓDIGO DA RECEITA 5339 – Restituição ao Tesouro do Estado.
Fica estabelecida a data de 13 de novembro de 2003, como data limite para última publicação dos extratos dos editais referentes à tomada de preços, concorrência e concurso a serem executados com recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes.
Os processos relativos a Convite, Tomada de Preços, Concorrência e Concurso, em andamento e não homologados até 31 de dezembro de 2003, não poderão ser empenhados por conta do orçamento de 2003, devendo eventuais reservas orçamentárias ser estornadas.
Aplicam-se aos Fundos Especiais constantes da Lei 13.980, de 26 de dezembro de 2002, o disposto neste Decreto.
Os saldos livres das contas Governo do Estado do Paraná Conta Relação Cartão, existentes no Banco do Brasil S.A., pertencentes a cada Órgão ou Entidade das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, destinados a atender despesas controladas pelo Sistema Central de Viagem, nos termos do Decreto Estadual nº 3.488, de 06 de fevereiro de 2001, deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas de origem, até o dia 19 dezembro de 2003.
Entende-se por saldo livre, aquele constante do Sistema Central de Viagem, sob a denominação de saldo real.
Os saldos livres provenientes de Recursos do Tesouro, deverão ser recolhidos a crédito da conta corrente nº 72.029-1 Governo do Estado do Paraná Agência nº 3793-1 do Banco do Brasil S.A., procedendo-se, ainda, a imediata recuperação do crédito orçamentário.
Os saldos provenientes de Recursos de Outras Fontes, deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas de cada Entidade, mantidas no Banco Itaú S.A., ou Banco do Brasil S.A., também se procedendo à imediata recuperação do crédito orçamentário.
Os saldos apurados, decorrentes de prestações de contas efetuadas pelos servidores, após o dia 20 de dezembro de 2003, deverão ser recolhidos até o dia 15 de janeiro de 2004 observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo.
Nas prestações de contas efetuadas pelos servidores, referente às despesas controladas pelo Sistema Central de Viagem, somente será permitida a inclusão de comprovantes de despesas datadas do corrente exercício.
Respeitado o âmbito de suas atribuições, a CAFE/SEFA e COP/SEPL prestarão as orientações necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Roberto Requião Governador do Estado Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda Eleonora Bonato Fruet Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado