Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 1982 de 28 de Outubro de 2003
Ficam fixadas as datas limites para o ingresso de processos na Coordenadoria de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - COP/SEPL.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os empenhos de exercícios anteriores inscritos em "Restos a Pagar" pelos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, à conta de Recursos do Tesouro, não processados, nos termos do art. 63, § 1º e § 2º, da Lei nº 4320/64, até 30 de novembro de 2003, serão estornados automaticamente no dia 01 de dezembro pelo Sistema SIAF, exclusive precatório.
§ 1º
No período de 11 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2003, desde que haja documentação comprobatória da despesa realizada, os empenhos estornados automaticamente nos termos do "caput" deste artigo poderão ser restabelecidos mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º
Nas Unidades Orçamentárias da Administração Direta em que ocorram requisições de pagamentos após 31 de dezembro de 2003, caberá ao ordenador de despesa reconhecer expressamente a dívida, e ao Secretário de Estado respectivo autorizar o restabelecimento do crédito, mediante empenho no elemento "Despesa de Exercícios Anteriores".
§ 3º
Nas Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo os procedimentos descritos no parágrafo anterior serão de responsabilidade de seus ordenadores de despesas.