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Decreto Estadual do Paraná nº 12550 de 27 de Janeiro de 2026

Institui o Programa Turismo na Escola, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, em consonância com o inciso III do §1º do art. 3º da Lei nº 15.973, de 13 de novembro de 2008, e tendo em vista o contido no protocolo nº 24.291.827-4,DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 27 de janeiro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.


Art. 1º

Institui o Programa Turismo na Escola, tendo como objetivo fomentar a consciência turística nas escolas como instrumento pedagógico multidisciplinar.

Art. 2º

O Programa Turismo na Escola tem como objetivos específicos:

I

possibilitar acesso dos alunos ao acervo cultural, artístico e turístico;

II

promover a valorização do patrimônio histórico, turístico, paisagístico e ambiental;

III

garantir a democratização das informações culturais, artísticas, turísticas e históricas;

IV

desenvolver nos alunos uma compreensão integrada do conhecimento cultural, histórico, artístico, ambiental, geográfico e econômico;

V

incentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável na preservação do patrimônio histórico, cultural e paisagístico.

Art. 3º

O desenvolvimento do programa deve conter, entre outras atividades, a realização de palestras, oficinas e ações visando o fortalecimento da identidade cultural da comunidade, promovendo a valorização das tradições, a preservação do patrimônio histórico, cultural, contribuindo para conservação da natureza e da criação de espaços de lazer.

Art. 4º

Poderão integrar ao Programa as Instâncias de Governança Regional – IGRs, devidamente certificadas pela Secretaria de Estado de Turismo - SETU, os municípios que as compõem, as instituições de ensino e demais parceiros locais.

Art. 5º

Compete à SETU coordenar a execução do Programa em alinhamento com a Secretaria de Estado da Educação - SEED, assegurando o cumprimento das diretrizes estabelecidas no art. 2º deste Decreto e a cooperação técnica entre as instituições.

Art. 6º

O Poder executivo regulamentará o Programa Turismo na Escola no prazo de noventa dias.

Parágrafo único

A SETU deve elaborar Manual Operativo estabelecendo diretrizes e procedimentos administrativos, visando atingir os objetivos deste Decreto.

Art. 7º

Autoriza o Poder Executivo a firmar convênios, termos de cooperação, parcerias e realizar transferência de recursos.

Art. 8º

Será respeitada a interlocução entre os órgãos correlatos.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Leonaldo Paranhos da Silva Secretário de Estado do Turismo Roni Miranda Vieira. Secretário de Estado da Educação

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 12550 de 27 de Janeiro de 2026