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Decreto Estadual do Paraná nº 1051 de 30 de Dezembro de 1991

ISENÇÃO DO ICMS ATÉ 30/06/1992 DAS SAÍDAS DE AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR ATÉ 127 CV (127) HP DE POTÊNCIA BRUTA (SEAE).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989 e no Convênio ICMS 86/91, de 05 de dezembro de 1991, D E C R E T A :

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, 30 de dezembro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Ficam isentas do ICMS, até 30 de junho de 1992, as saídas de automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127) HP de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:

I

o adquirente:

a

exerça, desde 05 de dezembro de 1991, a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b

utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c

não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICM 13/88, de 29 de março de 1988, ou com a isenção prevista no Convênio ICMS 32/91, de 25 de junho de 1991;

II

o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço;

III

o veículo seja novo.

Parágrafo único

Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

Art. 2º

Fica obrigatório o estorno, pela empresa concessionária, do crédito gerado na operação anterior.

Art. 3º

O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 4º

A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no art. 1º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, devidamente atualizado.

Parágrafo único

A inobservância do disposto neste artigo acarretará, além da exigência das importâncias ali indicadas, a cobrança da multa prevista na legislação estadual para os casos de falta de pagamento do imposto devido.

Art. 5º

Na hipótese de fraude, considerada como tal também a inobservância do disposto no inciso I do art. 1º, o tributo, devidamente atualizado, será integralmente exigido, acrescido de multa e juros moratórios previstos na legislação.

Art. 6º

Para aquisição do veículo com o benefício previsto neste Decreto deverá, ainda, o interessado:

I

obter, junto ao órgão próprio do poder concedente (art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127 de 16 janeiro de 1968), declaração, em três vias, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros desde a data referida na alínea "a" do inciso I do art. 1º, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II

entregar três vias da declaração à concessionária autorizada, juntamente com o pedido do veículo;

Art. 7º

As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I

mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos deste Decreto e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

II

encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida no artigo anterior, informações relativas ao:

a

domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b

número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veiculo vendido;

III

conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Parágrafo único

As informações de que trata o inciso II poderão ser suprimidas com encaminhamento de cópia da nota fiscal juntamente com a primeira via da declaração.

Art. 8º

A concessionária, ao efetuar o pedido, deverá informar ao fabricante que se trata de veículo destinado a condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), hipótese em que a operação não se sujeitará à Substituição Tributária de que trata o Decreto nº 6.465, de 29 de dezembro de 1989.

Art. 9º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.


Roberto Requião Governador do Estado Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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