Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 1051 de 30 de Dezembro de 1991
ISENÇÃO DO ICMS ATÉ 30/06/1992 DAS SAÍDAS DE AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR ATÉ 127 CV (127) HP DE POTÊNCIA BRUTA (SEAE).
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I
mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos deste Decreto e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
II
encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida no artigo anterior, informações relativas ao:
a
domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b
número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veiculo vendido;
III
conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Parágrafo único
As informações de que trata o inciso II poderão ser suprimidas com encaminhamento de cópia da nota fiscal juntamente com a primeira via da declaração.