Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 1051 de 30 de Dezembro de 1991
ISENÇÃO DO ICMS ATÉ 30/06/1992 DAS SAÍDAS DE AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR ATÉ 127 CV (127) HP DE POTÊNCIA BRUTA (SEAE).
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A concessionária, ao efetuar o pedido, deverá informar ao fabricante que se trata de veículo destinado a condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), hipótese em que a operação não se sujeitará à Substituição Tributária de que trata o Decreto nº 6.465, de 29 de dezembro de 1989.