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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 1051 de 30 de Dezembro de 1991

ISENÇÃO DO ICMS ATÉ 30/06/1992 DAS SAÍDAS DE AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR ATÉ 127 CV (127) HP DE POTÊNCIA BRUTA (SEAE).

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Art. 8º

A concessionária, ao efetuar o pedido, deverá informar ao fabricante que se trata de veículo destinado a condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), hipótese em que a operação não se sujeitará à Substituição Tributária de que trata o Decreto nº 6.465, de 29 de dezembro de 1989.

Art. 8º do Decreto Estadual do Paraná 1051 /1991