Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 1051 de 30 de Dezembro de 1991
ISENÇÃO DO ICMS ATÉ 30/06/1992 DAS SAÍDAS DE AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR ATÉ 127 CV (127) HP DE POTÊNCIA BRUTA (SEAE).
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para aquisição do veículo com o benefício previsto neste Decreto deverá, ainda, o interessado:
I
obter, junto ao órgão próprio do poder concedente (art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127 de 16 janeiro de 1968), declaração, em três vias, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros desde a data referida na alínea "a" do inciso I do art. 1º, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II
entregar três vias da declaração à concessionária autorizada, juntamente com o pedido do veículo;