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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 1051 de 30 de Dezembro de 1991

ISENÇÃO DO ICMS ATÉ 30/06/1992 DAS SAÍDAS DE AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR ATÉ 127 CV (127) HP DE POTÊNCIA BRUTA (SEAE).

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Art. 5º

Na hipótese de fraude, considerada como tal também a inobservância do disposto no inciso I do art. 1º, o tributo, devidamente atualizado, será integralmente exigido, acrescido de multa e juros moratórios previstos na legislação.

Art. 5º do Decreto Estadual do Paraná 1051 /1991