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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 1051 de 30 de Dezembro de 1991

ISENÇÃO DO ICMS ATÉ 30/06/1992 DAS SAÍDAS DE AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR ATÉ 127 CV (127) HP DE POTÊNCIA BRUTA (SEAE).

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Art. 2º

Fica obrigatório o estorno, pela empresa concessionária, do crédito gerado na operação anterior.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 1051 /1991