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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 1051 de 30 de Dezembro de 1991

ISENÇÃO DO ICMS ATÉ 30/06/1992 DAS SAÍDAS DE AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR ATÉ 127 CV (127) HP DE POTÊNCIA BRUTA (SEAE).

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Art. 3º

O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 3º do Decreto Estadual do Paraná 1051 /1991