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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1051 de 30 de Dezembro de 1991

ISENÇÃO DO ICMS ATÉ 30/06/1992 DAS SAÍDAS DE AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR ATÉ 127 CV (127) HP DE POTÊNCIA BRUTA (SEAE).

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Art. 7º

As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I

mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos deste Decreto e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

II

encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida no artigo anterior, informações relativas ao:

a

domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b

número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veiculo vendido;

III

conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Parágrafo único

As informações de que trata o inciso II poderão ser suprimidas com encaminhamento de cópia da nota fiscal juntamente com a primeira via da declaração.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 1051 /1991