Artigo 1º, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 1051 de 30 de Dezembro de 1991
ISENÇÃO DO ICMS ATÉ 30/06/1992 DAS SAÍDAS DE AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR ATÉ 127 CV (127) HP DE POTÊNCIA BRUTA (SEAE).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam isentas do ICMS, até 30 de junho de 1992, as saídas de automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127) HP de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
I
o adquirente:
a
exerça, desde 05 de dezembro de 1991, a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b
utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c
não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICM 13/88, de 29 de março de 1988, ou com a isenção prevista no Convênio ICMS 32/91, de 25 de junho de 1991;
II
o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço;
III
o veículo seja novo.
Parágrafo único
Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.