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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1051 de 30 de Dezembro de 1991

ISENÇÃO DO ICMS ATÉ 30/06/1992 DAS SAÍDAS DE AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR ATÉ 127 CV (127) HP DE POTÊNCIA BRUTA (SEAE).

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Art. 4º

A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no art. 1º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, devidamente atualizado.

Parágrafo único

A inobservância do disposto neste artigo acarretará, além da exigência das importâncias ali indicadas, a cobrança da multa prevista na legislação estadual para os casos de falta de pagamento do imposto devido.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 1051 /1991