Decreto Estadual do Paraná nº 10501 de 02 de Julho de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.160, de 30 de outubro de 2024, que institui o Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 23.595.172-0, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 2 de julho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Regulamenta, nos termos deste Decreto, as instituições e entidades que prestam serviços de acolhimento em regime de residência de caráter transitório, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família – SEDEF, em articulação com as demais políticas envolvidas, conforme dispõe a Lei nº 22.160, de 30 de outubro de 2024.
As ações do Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas, de que trata a Lei nº 22.160, de 2024, serão executadas por meio da rede de prestação de serviços das instituições e entidades regularmente constituídas.
As instituições e entidades a que se refere o caput deste artigo serão selecionadas de acordo com as normativas vigentes.
o acolhimento temporário específico para pessoas em uso prejudicial e dependência de álcool e outras drogas, para a convivência entre pares;
Os serviços se destacam como ações específicas da política sobre drogas, articuladas à rede de atendimento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, Sistema Único de Saúde – SUS, Sistema de Garantia de Direitos, bem como às demais políticas que se façam necessárias.
As entidades e organizações que prestam serviços de acolhimento comunitário, a fim de prestar serviço de acolhimento com o Estado para ofertar vaga, devem estar em conformidade com as legislações vigentes que regulamentam o tema e possuir:
experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
metodologia de trabalho elaborada com rigor técnico e executada por meio da utilização de intervenções embasadas em evidências técnico-científicas.
execução de oficinas psicossociais que promovam reflexões acerca da temática da dependência química, suas características e estratégias de manejo de fissura, prevenção à recaída e de promoção à saúde;
intervenções que possibilitem o estímulo à autonomia, desenvolvimento de habilidades sociais e pessoais;
A execução dos serviços a que se refere o art. 5º deste Decreto deverá ocorrer sempre pautada em ações que possibilitem:
ofertar atendimento voluntário, gratuito e de qualidade a pessoas acima de 18 (dezoito) anos com situações decorrentes do uso de substâncias psicoativas, após avaliação da rede de saúde;
garantir a igualdade na prestação do serviço de acolhimento, sem privilégios, discriminação ou preconceitos de qualquer espécie;
realizar intervenções técnicas pautadas em relações horizontais, com respeito à história de vida, à cultura, e ao ambiente de vivência e crença religiosa da pessoa acolhida;
garantir o direito do acolhido em participar da vida comunitária e ter acesso a informações sobre o seu atendimento;
a entidade de acolhimento deverá oferecer o atendimento familiar por meio da realização de intervenções com a família, inclusive extensa, do acolhido, objetivando a preparação desta para o tratamento, bem como a construção de estratégias conjuntas que possibilitem a melhoria nos vínculos familiares e reinserção familiar e comunitária do acolhido;
aconselhamento familiar, que consiste em orientações pautadas em conhecimentos técnico-científicos realizados à família visando a melhoria na qualidade dos vínculos familiares e auxiliar na manutenção da abstinência;
avaliação das vulnerabilidades sociais associadas a uso de álcool e outras drogas que expõe o acolhido a risco social em seu território, e referenciamento à rede de atendimento socioassistencial disponível.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Família expedirá os atos administrativos necessários visando à consecução do Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas.
Darci Piana Governador do Estado em exercício Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício Rogério Carboni Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Família
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado