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Decreto Estadual do Paraná nº 10501 de 02 de Julho de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.160, de 30 de outubro de 2024, que institui o Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 23.595.172-0, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 2 de julho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.


Art. 1º

Regulamenta, nos termos deste Decreto, as instituições e entidades que prestam serviços de acolhimento em regime de residência de caráter transitório, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família – SEDEF, em articulação com as demais políticas envolvidas, conforme dispõe a Lei nº 22.160, de 30 de outubro de 2024.

Art. 2º

As ações do Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas, de que trata a Lei nº 22.160, de 2024, serão executadas por meio da rede de prestação de serviços das instituições e entidades regularmente constituídas.

Parágrafo único

As instituições e entidades a que se refere o caput deste artigo serão selecionadas de acordo com as normativas vigentes.

Art. 3º

São diretrizes da rede de prestação de serviços de que trata o art. 2º deste Decreto:

I

o acolhimento temporário específico para pessoas em uso prejudicial e dependência de álcool e outras drogas, para a convivência entre pares;

II

apoio e suporte aos familiares e ex-acolhidos.

Parágrafo único

Os serviços se destacam como ações específicas da política sobre drogas, articuladas à rede de atendimento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, Sistema Único de Saúde – SUS, Sistema de Garantia de Direitos, bem como às demais políticas que se façam necessárias.

Art. 4º

As entidades e organizações que prestam serviços de acolhimento comunitário, a fim de prestar serviço de acolhimento com o Estado para ofertar vaga, devem estar em conformidade com as legislações vigentes que regulamentam o tema e possuir:

I

estrutura física mínima, condizente com os serviços prestados;

II

equipe técnica multidisciplinar mínima, condizente com os serviços prestados;

III

experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

IV

metodologia de trabalho elaborada com rigor técnico e executada por meio da utilização de intervenções embasadas em evidências técnico-científicas.

Art. 5º

O Serviço de atendimento e intervenções a usuários de álcool e outras drogas consiste em:

I

atendimento psicossocial multidisciplinar individual, familiar e grupal;

II

execução de oficinas psicossociais que promovam reflexões acerca da temática da dependência química, suas características e estratégias de manejo de fissura, prevenção à recaída e de promoção à saúde;

III

intervenções que possibilitem o estímulo à autonomia, desenvolvimento de habilidades sociais e pessoais;

IV

atividades recreativas e culturais;

V

ações de capacitação, promoção da aprendizagem, formação e atividades práticas inclusivas.

Art. 6º

A execução dos serviços a que se refere o art. 5º deste Decreto deverá ocorrer sempre pautada em ações que possibilitem:

I

ofertar atendimento voluntário, gratuito e de qualidade a pessoas acima de 18 (dezoito) anos com situações decorrentes do uso de substâncias psicoativas, após avaliação da rede de saúde;

II

garantir a igualdade na prestação do serviço de acolhimento, sem privilégios, discriminação ou preconceitos de qualquer espécie;

III

preservar a autonomia e estímulo ao protagonismo do acolhido;

IV

realizar intervenções técnicas pautadas em relações horizontais, com respeito à história de vida, à cultura, e ao ambiente de vivência e crença religiosa da pessoa acolhida;

V

elaborar Plano Individual de Atendimento para cada acolhido;

VI

garantir a laicidade na oferta do serviço;

VII

garantir o direito do acolhido em participar da vida comunitária e ter acesso a informações sobre o seu atendimento;

VIII

inserir os acolhidos nos serviços territoriais de cuidado à saúde.

Art. 7º

O serviço de apoio e suporte familiar consiste em:

I

a entidade de acolhimento deverá oferecer o atendimento familiar por meio da realização de intervenções com a família, inclusive extensa, do acolhido, objetivando a preparação desta para o tratamento, bem como a construção de estratégias conjuntas que possibilitem a melhoria nos vínculos familiares e reinserção familiar e comunitária do acolhido;

II

aconselhamento familiar, que consiste em orientações pautadas em conhecimentos técnico-científicos realizados à família visando a melhoria na qualidade dos vínculos familiares e auxiliar na manutenção da abstinência;

III

avaliação das vulnerabilidades sociais associadas a uso de álcool e outras drogas que expõe o acolhido a risco social em seu território, e referenciamento à rede de atendimento socioassistencial disponível.

Art. 8º

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Família expedirá os atos administrativos necessários visando à consecução do Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Darci Piana Governador do Estado em exercício Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício Rogério Carboni Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Família

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 10501 de 02 de Julho de 2025