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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 10501 de 02 de Julho de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.160, de 30 de outubro de 2024, que institui o Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas.

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Art. 5º

O Serviço de atendimento e intervenções a usuários de álcool e outras drogas consiste em:

I

atendimento psicossocial multidisciplinar individual, familiar e grupal;

II

execução de oficinas psicossociais que promovam reflexões acerca da temática da dependência química, suas características e estratégias de manejo de fissura, prevenção à recaída e de promoção à saúde;

III

intervenções que possibilitem o estímulo à autonomia, desenvolvimento de habilidades sociais e pessoais;

IV

atividades recreativas e culturais;

V

ações de capacitação, promoção da aprendizagem, formação e atividades práticas inclusivas.

Art. 5º do Decreto Estadual do Paraná 10501 /2025