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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 10501 de 02 de Julho de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.160, de 30 de outubro de 2024, que institui o Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas.

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Art. 2º

As ações do Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas, de que trata a Lei nº 22.160, de 2024, serão executadas por meio da rede de prestação de serviços das instituições e entidades regularmente constituídas.

Parágrafo único

As instituições e entidades a que se refere o caput deste artigo serão selecionadas de acordo com as normativas vigentes.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 10501 /2025