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Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 10501 de 02 de Julho de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.160, de 30 de outubro de 2024, que institui o Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas.

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Art. 7º

O serviço de apoio e suporte familiar consiste em:

I

a entidade de acolhimento deverá oferecer o atendimento familiar por meio da realização de intervenções com a família, inclusive extensa, do acolhido, objetivando a preparação desta para o tratamento, bem como a construção de estratégias conjuntas que possibilitem a melhoria nos vínculos familiares e reinserção familiar e comunitária do acolhido;

II

aconselhamento familiar, que consiste em orientações pautadas em conhecimentos técnico-científicos realizados à família visando a melhoria na qualidade dos vínculos familiares e auxiliar na manutenção da abstinência;

III

avaliação das vulnerabilidades sociais associadas a uso de álcool e outras drogas que expõe o acolhido a risco social em seu território, e referenciamento à rede de atendimento socioassistencial disponível.

Art. 7º do Decreto Estadual do Paraná 10501 /2025