Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10501 de 02 de Julho de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.160, de 30 de outubro de 2024, que institui o Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São diretrizes da rede de prestação de serviços de que trata o art. 2º deste Decreto:
I
o acolhimento temporário específico para pessoas em uso prejudicial e dependência de álcool e outras drogas, para a convivência entre pares;
II
apoio e suporte aos familiares e ex-acolhidos.
Parágrafo único
Os serviços se destacam como ações específicas da política sobre drogas, articuladas à rede de atendimento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, Sistema Único de Saúde – SUS, Sistema de Garantia de Direitos, bem como às demais políticas que se façam necessárias.