JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10501 de 02 de Julho de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.160, de 30 de outubro de 2024, que institui o Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

São diretrizes da rede de prestação de serviços de que trata o art. 2º deste Decreto:

I

o acolhimento temporário específico para pessoas em uso prejudicial e dependência de álcool e outras drogas, para a convivência entre pares;

II

apoio e suporte aos familiares e ex-acolhidos.

Parágrafo único

Os serviços se destacam como ações específicas da política sobre drogas, articuladas à rede de atendimento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, Sistema Único de Saúde – SUS, Sistema de Garantia de Direitos, bem como às demais políticas que se façam necessárias.

Art. 3º, II do Decreto Estadual do Paraná 10501 /2025