Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10501 de 02 de Julho de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.160, de 30 de outubro de 2024, que institui o Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As ações do Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas, de que trata a Lei nº 22.160, de 2024, serão executadas por meio da rede de prestação de serviços das instituições e entidades regularmente constituídas.
Parágrafo único
As instituições e entidades a que se refere o caput deste artigo serão selecionadas de acordo com as normativas vigentes.