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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 10501 de 02 de Julho de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.160, de 30 de outubro de 2024, que institui o Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas.

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Art. 8º

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Família expedirá os atos administrativos necessários visando à consecução do Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas.

Art. 8º do Decreto Estadual do Paraná 10501 /2025