Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 10501 de 02 de Julho de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.160, de 30 de outubro de 2024, que institui o Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A execução dos serviços a que se refere o art. 5º deste Decreto deverá ocorrer sempre pautada em ações que possibilitem:
I
ofertar atendimento voluntário, gratuito e de qualidade a pessoas acima de 18 (dezoito) anos com situações decorrentes do uso de substâncias psicoativas, após avaliação da rede de saúde;
II
garantir a igualdade na prestação do serviço de acolhimento, sem privilégios, discriminação ou preconceitos de qualquer espécie;
III
preservar a autonomia e estímulo ao protagonismo do acolhido;
IV
realizar intervenções técnicas pautadas em relações horizontais, com respeito à história de vida, à cultura, e ao ambiente de vivência e crença religiosa da pessoa acolhida;
V
elaborar Plano Individual de Atendimento para cada acolhido;
VI
garantir a laicidade na oferta do serviço;
VII
garantir o direito do acolhido em participar da vida comunitária e ter acesso a informações sobre o seu atendimento;
VIII
inserir os acolhidos nos serviços territoriais de cuidado à saúde.