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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 10501 de 02 de Julho de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.160, de 30 de outubro de 2024, que institui o Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas.

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Art. 6º

A execução dos serviços a que se refere o art. 5º deste Decreto deverá ocorrer sempre pautada em ações que possibilitem:

I

ofertar atendimento voluntário, gratuito e de qualidade a pessoas acima de 18 (dezoito) anos com situações decorrentes do uso de substâncias psicoativas, após avaliação da rede de saúde;

II

garantir a igualdade na prestação do serviço de acolhimento, sem privilégios, discriminação ou preconceitos de qualquer espécie;

III

preservar a autonomia e estímulo ao protagonismo do acolhido;

IV

realizar intervenções técnicas pautadas em relações horizontais, com respeito à história de vida, à cultura, e ao ambiente de vivência e crença religiosa da pessoa acolhida;

V

elaborar Plano Individual de Atendimento para cada acolhido;

VI

garantir a laicidade na oferta do serviço;

VII

garantir o direito do acolhido em participar da vida comunitária e ter acesso a informações sobre o seu atendimento;

VIII

inserir os acolhidos nos serviços territoriais de cuidado à saúde.

Art. 6º do Decreto Estadual do Paraná 10501 /2025