Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 10501 de 02 de Julho de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.160, de 30 de outubro de 2024, que institui o Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As entidades e organizações que prestam serviços de acolhimento comunitário, a fim de prestar serviço de acolhimento com o Estado para ofertar vaga, devem estar em conformidade com as legislações vigentes que regulamentam o tema e possuir:
I
estrutura física mínima, condizente com os serviços prestados;
II
equipe técnica multidisciplinar mínima, condizente com os serviços prestados;
III
experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
IV
metodologia de trabalho elaborada com rigor técnico e executada por meio da utilização de intervenções embasadas em evidências técnico-científicas.