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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 10501 de 02 de Julho de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.160, de 30 de outubro de 2024, que institui o Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas.

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Art. 4º

As entidades e organizações que prestam serviços de acolhimento comunitário, a fim de prestar serviço de acolhimento com o Estado para ofertar vaga, devem estar em conformidade com as legislações vigentes que regulamentam o tema e possuir:

I

estrutura física mínima, condizente com os serviços prestados;

II

equipe técnica multidisciplinar mínima, condizente com os serviços prestados;

III

experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

IV

metodologia de trabalho elaborada com rigor técnico e executada por meio da utilização de intervenções embasadas em evidências técnico-científicas.

Art. 4º do Decreto Estadual do Paraná 10501 /2025