Decreto Estadual de São Paulo nº 69.543 de 22 de maio de 2025
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituída a medalha "Ao Mérito Penitenciário", destinada a homenagear as personalidades ou instituições que, de qualquer modo, tenham prestado relevantes colaborações à causa do serviço penitenciário.
no anverso, em um escudo redondo de 40 mm (quarenta milímetros), sobreposto a um esplendor radiante de dezoito pontas, na cor dourada, ao centro a efígie da deusa Themis (figura da Lei e Justiça) em relevo, representada por uma mulher vestindo roupas leves, esvoaçantes, descalça, com o braço sinistro erguido segurando uma balança e o dextro apoiado nos copos de uma espada, os pés livres, sendo o sinistro de pé no sentido de passo e o dextro apoiando-se sobre a cabeça de uma cobra enrolada que se encontra entre um livro; tudo sobreposto a uma grade; e na orla a inscrição: Governo do Estado de São Paulo;
no verso, ao centro, a inscrição em caracteres versais, dispostos em três linhas horizontais: Ao / Mérito / Penitenciário; em torno de uma coroa de flores de louro, ligadas por um laço com as pontas quase unidas; e na orla a legenda: Colaboração – Valor – Disciplina.
A medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de cor vermelha, com 40 mm (quarenta milímetros) de largura, simbólica do Direito, tendo no centro uma faixa negra com 10 mm (dez milímetros) de largura.
A roseta terá 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro e a barreta 10 mm (dez milímetros) de altura por 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento.
O Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga estabelecerá as características e os dizeres do diploma.
Os candidatos à medalha "Ao Mérito Penitenciário" serão indicados pelo Diretor Geral da Polícia Penal do Estado de São Paulo ao Secretário da Pasta, com as razões que justifiquem a outorga.
Será ouvido o Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga a propósito da Concessão, o qual emitirá o respectivo parecer.
- O Governador do Estado poderá, excepcionalmente, outorgar a medalha, independentemente das formalidades ora disciplinadas.
A entrega será feita, preferencialmente, no dia da Polícia Penal instituído em Lei, e em local previamente fixado pelo Secretário da Pasta, com a convocação dos agraciados.
A condecoração poderá ser concedida postumamente e a entrega será feita ao cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do agraciado, ou a quem for definido pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária.
Será cassada a medalha do agraciado que praticar ato incompatível com o espírito e dignidade da honraria.
Tomando conhecimento desse fato será procedida a sua apuração, em processo regular, perante o Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga que oferecerá relatório conclusivo ao Governador do Estado.
O Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga manterá registro das concessões e eventuais alterações.
As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 11.270, de 14 de março de 1978.