Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.543 de 22 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A entrega será feita, preferencialmente, no dia da Polícia Penal instituído em Lei, e em local previamente fixado pelo Secretário da Pasta, com a convocação dos agraciados.