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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.543 de 22 de maio de 2025

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Art. 5º

A entrega será feita, preferencialmente, no dia da Polícia Penal instituído em Lei, e em local previamente fixado pelo Secretário da Pasta, com a convocação dos agraciados.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 69.543 /2025