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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.543 de 22 de maio de 2025

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Art. 7º

Será cassada a medalha do agraciado que praticar ato incompatível com o espírito e dignidade da honraria.

§ 1º

Tomando conhecimento desse fato será procedida a sua apuração, em processo regular, perante o Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga que oferecerá relatório conclusivo ao Governador do Estado.

§ 2º

Decretada a cassação, serão apreendidas as condecorações e seus complementos.

Art. 7º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.543 /2025