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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.543 de 22 de maio de 2025

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Art. 2º

A condecoração ora instituída tem a seguinte descrição:

I

no anverso, em um escudo redondo de 40 mm (quarenta milímetros), sobreposto a um esplendor radiante de dezoito pontas, na cor dourada, ao centro a efígie da deusa Themis (figura da Lei e Justiça) em relevo, representada por uma mulher vestindo roupas leves, esvoaçantes, descalça, com o braço sinistro erguido segurando uma balança e o dextro apoiado nos copos de uma espada, os pés livres, sendo o sinistro de pé no sentido de passo e o dextro apoiando-se sobre a cabeça de uma cobra enrolada que se encontra entre um livro; tudo sobreposto a uma grade; e na orla a inscrição: Governo do Estado de São Paulo;

II

no verso, ao centro, a inscrição em caracteres versais, dispostos em três linhas horizontais: Ao / Mérito / Penitenciário; em torno de uma coroa de flores de louro, ligadas por um laço com as pontas quase unidas; e na orla a legenda: Colaboração – Valor – Disciplina.

§ 1º

A medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de cor vermelha, com 40 mm (quarenta milímetros) de largura, simbólica do Direito, tendo no centro uma faixa negra com 10 mm (dez milímetros) de largura.

§ 2º

A condecoração será acompanhada por roseta, barreta e respectivo diploma.

§ 3º

A roseta terá 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro e a barreta 10 mm (dez milímetros) de altura por 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento.

§ 4º

O Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga estabelecerá as características e os dizeres do diploma.

Art. 2º, I do Decreto Estadual de São Paulo 69.543 /2025