JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.543 de 22 de maio de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A condecoração poderá ser concedida postumamente e a entrega será feita ao cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do agraciado, ou a quem for definido pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 69.543 /2025