Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.543 de 22 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A condecoração poderá ser concedida postumamente e a entrega será feita ao cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do agraciado, ou a quem for definido pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária.