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Decreto Estadual de São Paulo nº 68.926 de 26 de setembro de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Este decreto regulamenta o § 1º do artigo 7º da Lei federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, para dispor sobre a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada pelo Poder Judiciário estadual, em favor do Estado, como efeito da condenação pelos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.613, de 10 de junho de 2025

Art. 1º

Este decreto regulamenta o § 1° do artigo 7° da Lei federal n° 9.613, de 3 de março de 1998, para dispor sobre a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada pelo Poder Judiciário estadual, em favor do Estado, decorrentes de investigação criminal pelos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como de outros recursos oriundos de sanções patrimoniais decorrentes de sistemas normativos de responsabilização penal. (NR)

Art. 2º

As disposições deste decreto aplicam-se aos bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos na Lei federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, inclusive àqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, cujo perdimento houver sido declarado pelo Poder Judiciário estadual, em favor do Estado, como efeito de condenação penal originada de investigação criminal conduzida pela Polícia Civil do Estado de São Paulo.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.613, de 10 de junho de 2025

Art. 2º

As disposições deste decreto aplicam-se aos bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos na Lei federal n° 9.613, de 3 de março de 1998, inclusive àqueles utilizados para prestar a fiança, e a outros recursos oriundos de sistemas normativos de responsabilização penal, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, cujo perdimento houver sido declarado pelo Poder Judiciário estadual, em favor do Estado, decorrentes de investigação criminal conduzida pela Polícia Civil do Estado de São Paulo ou de procedimento investigatório promovido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.613, de 10 de junho de 2025

Parágrafo único

- Os recursos previstos no caput deste artigo, após apuração de valores procedida na forma do parágrafo §1° do artigo 4º deste decreto, terão a seguinte destinação: 1.70% à Secretaria da Segurança Pública; 2. 30% ao Ministério Público do Estado de São Paulo, que deliberará acerca da aplicação dos recursos destinados à Instituição.

Art. 3º

Fica instituído, junto à Secretaria da Segurança Pública, o Conselho de Orientação de Recuperação de Ativos, de caráter deliberativo, integrado pelos seguintes membros titulares e respectivos suplentes:

I

Secretário da Segurança Pública, que será o Presidente;

II

Secretário-Chefe da Casa Civil; III- Secretário da Fazenda e Planejamento;

§ 1º

Os suplentes serão indicados pelos respectivos membros titulares.

§ 2º

A participação no Conselho não será remunerada, porém considerada serviço público relevante.

Art. 4º

São atribuições do Conselho de Orientação de Recuperação de Ativos:

I

deliberar sobre a incorporação de bens referidos no artigo 2º deste decreto ao patrimônio da Secretaria da Segurança Pública;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.613, de 10 de junho de 2025

I

deliberar sobre a incorporação de bens referidos no item 1 do parágrafo único do artigo 2° deste decreto, ao patrimônio da Secretaria da Segurança Pública; (NR) II- deliberar sobre a destinação dos bens imóveis referidos no artigo 2º deste decreto; III– acompanhar a aplicação dos recursos depositados na forma prevista no "caput" do artigo 6º deste decreto;

IV

supervisionar o cumprimento do disposto no artigo 6º deste decreto;

V

examinar as subcontas de que trata o "caput" do artigo 6º deste decreto, por meio de balancetes, demonstrativos ou dados contabilizados;

VI

manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto aplicação de recursos do FISP relativos aos bens, direitos e valores referidos no artigo 2º deste decreto, a título de subvenções, auxílios para investimentos ou outras modalidades de transferência previstas na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que atinjam os objetivos do Fundo; VII- elaborar seu Regimento Interno. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.613, de 10 de junho de 2025

§ 1º

O Conselho de Orientação de Recuperação Ativos apurará até o dia 20 dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro, os valores que serão destinados aos órgãos referidos no parágrafo único do artigo 2º deste decreto, possibilitando a sua transferência.

Parágrafo único

- Na hipótese de alienação onerosa dos bens imóveis referidos no inciso II deste artigo, os recursos serão destinados ao FISP.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.613, de 10 de junho de 2025

§ 2º

Na hipótese de alienação onerosa dos bens imóveis referidos no inciso II deste artigo, os recursos serão destinados ao FISP e ao Ministério Público, observada a proporção do parágrafo único do artigo 2º, consultando-se previamente os órgãos policiais integrantes da Secretaria da Segurança Pública e o Ministério Público do Estado de São Paulo sobre eventual interesse em sua incorporação. (NR)

Art. 5º

A Secretaria da Segurança Pública exercerá as funções de Secretaria Executiva do Conselho de Orientação de Recuperação de Ativos, cabendo-lhe fornecer apoio técnico e administrativo.

Art. 6º

Os bens de que trata o artigo 2º deste decreto, que não tenham tido sua destinação deliberada pelo Conselho de Orientação de Recuperação de Ativos, bem como os direitos serão alienados pela Secretaria da Segurança Pública, que recolherá os recursos financeiros decorrentes e os depositará em subcontas específicas, com registro contábil apartado, do Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP, instituído pela Lei nº 10.328, de 15 de julho de 1999.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.613, de 10 de junho de 2025

Art. 6º

Os bens de que trata o artigo 2° deste decreto, que não tenham tido sua destinação deliberada pelo Conselho de Orientação de Recuperação de Ativos, bem como os direitos serão alienados pela Secretaria da Segurança Pública, que recolherá os recursos financeiros decorrentes e os depositará em subcontas específicas, com registro contábil apartado, do Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP, instituído pela Lei n° 10.328, de 15 de julho de 1999, a fim de que sejam posteriormente destinados na proporção indicada no parágrafo único do artigo 2º deste decreto.§ 1º - Os recursos financeiros oriundos das alienações de que trata o "caput" deste artigo serão destinados às Polícias Civil e Militar e à Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo, para custeio das atividades referidas no artigo 2º da Lei nº 10.328, de 15 de julho de 1999.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.613, de 10 de junho de 2025

§ 1º

Os recursos financeiros oriundos das alienações de que trata o "caput" deste artigo e que não sejam reservados ao Ministério Público na forma do item2 do parágrafo único do artigo 2º deste decreto serão destinados às Polícias Civil e Militar e à Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo, para custeio das atividades referidas no artigo 2° da Lei n° 10.328, de 15 de julho de 1999. (NR)

§ 2º

Os recursos financeiros recolhidos na forma do "caput" deste artigo serão destinados, prioritariamente, a:1. investimentos em infraestrutura, inteligência e tecnologia;2. reestruturação de unidades policiais;3. capacitação para prevenção e combate aos crimes previstos na Lei federal nº 9.613, de 3 de março de 1998;4. programas voltados à promoção da saúde dos policiais civis e militares.§ 3º - Em relação aos valores a que se refere o artigo 2º deste decreto, também serão recolhidos em subcontas específicas, nos termos do "caput" do artigo 6º deste decreto.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.613, de 10 de junho de 2025

§ 3º

Em relação aos valores a que se refere o item1 do parágrafo único do artigo 2° deste decreto, também serão recolhidos em subcontas específicas, nos termos do "caput" do artigo 6° deste decreto. (NR)

Art. 7º

Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, o Comitê de Recuperação de Ativos do Estado de São Paulo, com a finalidade de coordenar, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, os trabalhos de implementação e o acompanhamento da destinação de bens, valores e direitos oriundos de ilícitos penais.

Parágrafo único

- Resolução do Secretário da Segurança Pública disporá sobre a composição e o funcionamento do comitê de que trata este artigo.

Art. 8º

Fica acrescentado o inciso V ao artigo 11 do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, com a seguinte redação: "V - por meio do Núcleo de Recuperação de Ativos, assessorar, coordenar, promover, avaliar, arrolar, quantificar, apoiar e executar, em nível central e descentralizado, as atividades relacionadas à representação por medidas assecuratórias, visando à arrecadação de bens e valores provenientes de procedimentos judiciais.".

Art. 9º

Fica acrescentado o inciso VI ao artigo 8° do Decreto nº 45.548, de 26 de dezembro de 2000 , com a seguinte redação: "VI – encaminhar anualmente ao Conselho de Recuperação de Ativos do Estado de São Paulo os dados referentes à aplicação dos recursos da subconta específica a que se refere o Decreto n° 68.926, de 26 de setembro de 2024, por meio de dados de sua execução orçamentária e financeira, balancetes, demonstrativos ou dados contabilizados.".

Art. 10

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 68.926 de 26 de setembro de 2024