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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.926 de 26 de setembro de 2024

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Art. 6º

Os bens de que trata o artigo 2º deste decreto, que não tenham tido sua destinação deliberada pelo Conselho de Orientação de Recuperação de Ativos, bem como os direitos serão alienados pela Secretaria da Segurança Pública, que recolherá os recursos financeiros decorrentes e os depositará em subcontas específicas, com registro contábil apartado, do Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP, instituído pela Lei nº 10.328, de 15 de julho de 1999.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.613, de 10 de junho de 2025

Art. 6º

Os bens de que trata o artigo 2° deste decreto, que não tenham tido sua destinação deliberada pelo Conselho de Orientação de Recuperação de Ativos, bem como os direitos serão alienados pela Secretaria da Segurança Pública, que recolherá os recursos financeiros decorrentes e os depositará em subcontas específicas, com registro contábil apartado, do Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP, instituído pela Lei n° 10.328, de 15 de julho de 1999, a fim de que sejam posteriormente destinados na proporção indicada no parágrafo único do artigo 2º deste decreto.§ 1º - Os recursos financeiros oriundos das alienações de que trata o "caput" deste artigo serão destinados às Polícias Civil e Militar e à Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo, para custeio das atividades referidas no artigo 2º da Lei nº 10.328, de 15 de julho de 1999.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.613, de 10 de junho de 2025

§ 1º

Os recursos financeiros oriundos das alienações de que trata o "caput" deste artigo e que não sejam reservados ao Ministério Público na forma do item2 do parágrafo único do artigo 2º deste decreto serão destinados às Polícias Civil e Militar e à Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo, para custeio das atividades referidas no artigo 2° da Lei n° 10.328, de 15 de julho de 1999. (NR)

§ 2º

Os recursos financeiros recolhidos na forma do "caput" deste artigo serão destinados, prioritariamente, a:1. investimentos em infraestrutura, inteligência e tecnologia;2. reestruturação de unidades policiais;3. capacitação para prevenção e combate aos crimes previstos na Lei federal nº 9.613, de 3 de março de 1998;4. programas voltados à promoção da saúde dos policiais civis e militares.§ 3º - Em relação aos valores a que se refere o artigo 2º deste decreto, também serão recolhidos em subcontas específicas, nos termos do "caput" do artigo 6º deste decreto.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.613, de 10 de junho de 2025

§ 3º

Em relação aos valores a que se refere o item1 do parágrafo único do artigo 2° deste decreto, também serão recolhidos em subcontas específicas, nos termos do "caput" do artigo 6° deste decreto. (NR)

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 68.926 /2024