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Artigo 4º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.926 de 26 de setembro de 2024

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Art. 4º

São atribuições do Conselho de Orientação de Recuperação de Ativos:

I

deliberar sobre a incorporação de bens referidos no artigo 2º deste decreto ao patrimônio da Secretaria da Segurança Pública;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.613, de 10 de junho de 2025

I

deliberar sobre a incorporação de bens referidos no item 1 do parágrafo único do artigo 2° deste decreto, ao patrimônio da Secretaria da Segurança Pública; (NR) II- deliberar sobre a destinação dos bens imóveis referidos no artigo 2º deste decreto; III– acompanhar a aplicação dos recursos depositados na forma prevista no "caput" do artigo 6º deste decreto;

IV

supervisionar o cumprimento do disposto no artigo 6º deste decreto;

V

examinar as subcontas de que trata o "caput" do artigo 6º deste decreto, por meio de balancetes, demonstrativos ou dados contabilizados;

VI

manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto aplicação de recursos do FISP relativos aos bens, direitos e valores referidos no artigo 2º deste decreto, a título de subvenções, auxílios para investimentos ou outras modalidades de transferência previstas na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que atinjam os objetivos do Fundo; VII- elaborar seu Regimento Interno. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.613, de 10 de junho de 2025

§ 1º

O Conselho de Orientação de Recuperação Ativos apurará até o dia 20 dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro, os valores que serão destinados aos órgãos referidos no parágrafo único do artigo 2º deste decreto, possibilitando a sua transferência.

Parágrafo único

- Na hipótese de alienação onerosa dos bens imóveis referidos no inciso II deste artigo, os recursos serão destinados ao FISP.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.613, de 10 de junho de 2025

§ 2º

Na hipótese de alienação onerosa dos bens imóveis referidos no inciso II deste artigo, os recursos serão destinados ao FISP e ao Ministério Público, observada a proporção do parágrafo único do artigo 2º, consultando-se previamente os órgãos policiais integrantes da Secretaria da Segurança Pública e o Ministério Público do Estado de São Paulo sobre eventual interesse em sua incorporação. (NR)

Art. 4º, VI do Decreto Estadual de São Paulo 68.926 /2024