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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.926 de 26 de setembro de 2024

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Art. 1º

Este decreto regulamenta o § 1º do artigo 7º da Lei federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, para dispor sobre a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada pelo Poder Judiciário estadual, em favor do Estado, como efeito da condenação pelos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.613, de 10 de junho de 2025

Art. 1º

Este decreto regulamenta o § 1° do artigo 7° da Lei federal n° 9.613, de 3 de março de 1998, para dispor sobre a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada pelo Poder Judiciário estadual, em favor do Estado, decorrentes de investigação criminal pelos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como de outros recursos oriundos de sanções patrimoniais decorrentes de sistemas normativos de responsabilização penal. (NR)

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 68.926 /2024