Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.926 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As disposições deste decreto aplicam-se aos bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos na Lei federal n° 9.613, de 3 de março de 1998, inclusive àqueles utilizados para prestar a fiança, e a outros recursos oriundos de sistemas normativos de responsabilização penal, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, cujo perdimento houver sido declarado pelo Poder Judiciário estadual, em favor do Estado, decorrentes de investigação criminal conduzida pela Polícia Civil do Estado de São Paulo ou de procedimento investigatório promovido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.613, de 10 de junho de 2025
Parágrafo único
- Os recursos previstos no caput deste artigo, após apuração de valores procedida na forma do parágrafo §1° do artigo 4º deste decreto, terão a seguinte destinação: 1.70% à Secretaria da Segurança Pública; 2. 30% ao Ministério Público do Estado de São Paulo, que deliberará acerca da aplicação dos recursos destinados à Instituição.