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Decreto Estadual de São Paulo nº 68.205 de 15 de dezembro de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído, junto à Casa Civil, do Gabinete do Governador, o Sistema de Informações Gerenciais do Governo de São Paulo.

Art. 2º

São objetivos do Sistema de Informações Gerenciais do Governo de São Paulo:

I

Institucionalizar, uniformizar e integrar a organização de informações e dados relacionados a:

a

metas e entregas prioritárias do Governo;

b

receita e despesa dos órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive empresas não dependentes;

c

quadro de pessoal;

d

indicadores fiscais;

e

dívida ativa;

f

transferências voluntárias;

g

indicadores de apoio a gestão;

II

assegurar padronização e agilidade às informações relativas a planejamento, gestão, acompanhamento e controle do Estado;

III

subsidiar as atividades de planejamento e decisão governamental;

IV

constituir rede colaborativa destinada a disponibilização e organização de dados gerenciais ao Gabinete do Governador.

Art. 3º

Integram o Sistema de Informações Gerenciais do Governo de São Paulo:

I

como órgão central, responsável pela normatização do sistema e coordenação de suas atividades, a Casa Civil;

II

como órgãos setoriais, com a função de fornecimento dos dados e informações necessários ao sistema, as Secretarias de Estado e seus órgãos vinculados.

Art. 4º

A Casa Civil, no âmbito do Sistema de Informações Gerenciais do Governo de São Paulo, tem as seguintes atribuições:

I

normatizar, organizar e coordenar o sistema;

II

desenvolver, sistematizar e gerenciar painéis de informações gerenciais e de monitoramento das metas e entregas prioritárias do Governo;

III

a partir dos dados coletados pelo sistema, produzir informações que sirvam de subsídio ao planejamento e à decisão governamental;

IV

atender demandas do Governador de modo a aprimorar os painéis e relatórios de informação, auxiliando a coordenação das ações de Governo e as reuniões dos Secretários com o Governador;

V

em colaboração com os órgãos setoriais, avaliar e acompanhar as informações e os indicadores de resultado do Governo;

VI

em colaboração com a Secretaria da Fazenda e Planejamento, atuar na elaboração de relatórios orçamentários, financeiros e sobre as receitas do Estado.

Parágrafo único

- Para o cumprimento de suas atribuições, a Casa Civil poderá solicitar outros dados além dos dispostos no inciso I do artigo 2º deste decreto.

Art. 5º

Os órgãos setoriais, no âmbito do Sistema de Informações Gerenciais do Governo de São Paulo, têm como atribuição fornecer, tempestivamente, as informações solicitadas pelo órgão central, garantindo sua integridade e fidedignidade.

Parágrafo único

- Caberá as Chefias de Gabinete de cada órgão setorial zelar pela disponibilização e atualização das informações solicitadas.

Art. 6º

O Secretário-Chefe da Casa Civil poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 7º

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.


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