Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.205 de 15 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os órgãos setoriais, no âmbito do Sistema de Informações Gerenciais do Governo de São Paulo, têm como atribuição fornecer, tempestivamente, as informações solicitadas pelo órgão central, garantindo sua integridade e fidedignidade.
Parágrafo único
- Caberá as Chefias de Gabinete de cada órgão setorial zelar pela disponibilização e atualização das informações solicitadas.