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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.205 de 15 de dezembro de 2023

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Art. 5º

Os órgãos setoriais, no âmbito do Sistema de Informações Gerenciais do Governo de São Paulo, têm como atribuição fornecer, tempestivamente, as informações solicitadas pelo órgão central, garantindo sua integridade e fidedignidade.

Parágrafo único

- Caberá as Chefias de Gabinete de cada órgão setorial zelar pela disponibilização e atualização das informações solicitadas.