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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.205 de 15 de dezembro de 2023

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Art. 4º

A Casa Civil, no âmbito do Sistema de Informações Gerenciais do Governo de São Paulo, tem as seguintes atribuições:

I

normatizar, organizar e coordenar o sistema;

II

desenvolver, sistematizar e gerenciar painéis de informações gerenciais e de monitoramento das metas e entregas prioritárias do Governo;

III

a partir dos dados coletados pelo sistema, produzir informações que sirvam de subsídio ao planejamento e à decisão governamental;

IV

atender demandas do Governador de modo a aprimorar os painéis e relatórios de informação, auxiliando a coordenação das ações de Governo e as reuniões dos Secretários com o Governador;

V

em colaboração com os órgãos setoriais, avaliar e acompanhar as informações e os indicadores de resultado do Governo;

VI

em colaboração com a Secretaria da Fazenda e Planejamento, atuar na elaboração de relatórios orçamentários, financeiros e sobre as receitas do Estado.

Parágrafo único

- Para o cumprimento de suas atribuições, a Casa Civil poderá solicitar outros dados além dos dispostos no inciso I do artigo 2º deste decreto.