Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.205 de 15 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Casa Civil, no âmbito do Sistema de Informações Gerenciais do Governo de São Paulo, tem as seguintes atribuições:
I
normatizar, organizar e coordenar o sistema;
II
desenvolver, sistematizar e gerenciar painéis de informações gerenciais e de monitoramento das metas e entregas prioritárias do Governo;
III
a partir dos dados coletados pelo sistema, produzir informações que sirvam de subsídio ao planejamento e à decisão governamental;
IV
atender demandas do Governador de modo a aprimorar os painéis e relatórios de informação, auxiliando a coordenação das ações de Governo e as reuniões dos Secretários com o Governador;
V
em colaboração com os órgãos setoriais, avaliar e acompanhar as informações e os indicadores de resultado do Governo;
VI
em colaboração com a Secretaria da Fazenda e Planejamento, atuar na elaboração de relatórios orçamentários, financeiros e sobre as receitas do Estado.
Parágrafo único
- Para o cumprimento de suas atribuições, a Casa Civil poderá solicitar outros dados além dos dispostos no inciso I do artigo 2º deste decreto.