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Decreto Estadual de São Paulo nº 67.552 de 08 de março de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

A Comissão de Política Salarial - CPS, instituída pelo Decreto nº 51.660, de 14 de março de 2007 , vinculada à Secretaria de Gestão e Governo Digital, fica reorganizada nos termos deste decreto.

Art. 2º

À Comissão de Política Salarial - CPS, sem prejuízo das atribuições e competências dos demais órgãos e entidades, cabe:

I

fixar as diretrizes a serem observadas no âmbito da Administração Direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, em assuntos de política salarial;

II

aprovar os termos finais das negociações a serem realizadas:

a

pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas;

b

no âmbito de cada fundação instituída ou mantida pelo Poder Público ou empresa por este controlada;

III

autorizar a inserção, nos estatutos, regulamentos e regimentos internos das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, de disposições normativas que criem benefícios ou vantagens trabalhistas;

IV

autorizar pleitos apresentados pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas empresas por este controladas, relativos a reajuste salarial, concessão de benefícios, aplicação de acordos coletivos e implantação ou alteração de plano de empregos e salários;

V

manifestar-se, previamente à submissão ao Governador, acerca de pleitos apresentados pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas empresas por este controladas, relativos à fixação ou alteração de quadro de pessoal, abertura de concursos públicos e contratações, exceto em relação às contratações, em substituição, para empregos de livre provimento;

VI

estabelecer parâmetros para a remuneração dos conselhos curador, administrativo, deliberativo ou orientador e fiscal, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

Parágrafo único

- As decisões governamentais e da Comissão de Política Salarial - CPS serão encaminhadas às empresas pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, que terá por finalidade orientar a atuação dos órgãos societários, na forma da alínea "b" do artigo 116 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 3º

A Comissão de Política Salarial - CPS é composta dos seguintes membros:

I

o Secretário de Gestão e Governo Digital, que é seu Presidente;

II

o Secretário-Chefe da Casa Civil;

III

o Secretário da Fazenda e Planejamento;

IV

o Procurador Geral do Estado.

§ 1º

Os Secretários de Estado integrantes da Comissão de Política Salarial - CPS e o Procurador Geral do Estado serão representados, em seus impedimentos, pelos respectivos Secretários Executivos e pelo Procurador Geral do Estado Adjunto.

§ 2º

Na vacância da presidência e de seu representante, ou nos seus impedimentos simultâneos, assume o próximo membro, sucessivamente, de acordo com a ordem dos incisos deste artigo.

§ 3º

Os demais Secretários de Estado poderão ser convidados a participar das reuniões que tratarem de matéria de interesse do órgão ou entidade sob sua supervisão ou relacionada com a área de sua competência.

§ 4º

As reuniões da CPS serão realizadas mediante convocação do seu Presidente e com a presença da maioria de seus membros.

§ 5º

As deliberações da CPS serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 4º

A Comissão de Política Salarial - CPS conta com o apoio técnico dos órgãos adiante relacionados:

I

no âmbito da Administração Direta e das autarquias, das seguintes unidades:

a

da Secretaria de Gestão e Governo Digital: 1. a Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, da Subsecretaria de Gestão; 2. a Assessoria em Assuntos de Política Salarial - APS, do Gabinete do Secretário; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024 (art.7º)

a

a Subsecretaria de Gestão de Pessoal, da Secretaria de Gestão e Governo Digital; (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025

a

a Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Gestão e Governo Digital; (NR)

b

do Departamento de Planejamento Orçamentário de Pessoal, da Subsecretaria de Orçamento, da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

II

no âmbito das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas:

a

da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a Assessoria em Assuntos de Política Salarial - APS, do Gabinete do Secretário;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024 (art.7º)

a

a Subsecretaria de Gestão de Pessoal, da Secretaria de Gestão e Governo Digital; (NR)

b

da Secretaria da Fazenda e Planejamento: 1. Coordenadoria de Entidades Descentralizadas; 2. Departamento de Planejamento Orçamentário de Pessoal, da Subsecretaria de Orçamento;

c

da Assessoria de Empresas e de Fundações, do Gabinete do Procurador Geral do Estado, quando aplicável.

§ 1º

O apoio técnico da Subsecretaria de Orçamento, de que trata a alínea "b" do inciso I e o item 2, alínea "b" do inciso II, ambos deste artigo, será prestado, em especial, com vistas ao cumprimento da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e outras correlatas.

§ 2º

Cabe à Secretaria de Gestão e Governo Digital prover o apoio administrativo necessário ao desempenho das atividades da Comissão de Política Salarial - CPS.

Art. 5º

Os pleitos das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, relativos a reivindicações salariais, concessão de vantagens de qualquer natureza e outros similares, deverão ser dirigidos ao Secretário de Gestão e Governo Digital, por meio da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, e enviados pelas Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, acompanhados das seguintes informações:

I

proposta dos dirigentes quanto à adequação das reivindicações de seus empregados aos critérios fixados pela Comissão de Política Salarial - CPS e suas alternativas;

II

avaliação econômico-financeira das despesas da entidade e o impacto do pleito, indicando as fontes de recursos que irão honrar os pagamentos;

III

outros documentos, análises, avaliações ou projeções relevantes.

§ 1º

Os termos finais dos acordos coletivos de trabalho estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial - CPS.

§ 2º

Após o registro de que trata o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, os acordos e as convenções coletivas de trabalho deverão ser encaminhados ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC para fins de controle, acompanhamento e comunicação à Comissão de Política Salarial - CPS.

Art. 6º

As fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e as empresas por este controladas que inserirem em seus estatutos disposições normativas envolvendo a criação de benefícios ou vantagens trabalhistas sem prévia autorização da Comissão de Política Salarial - CPS, ou que descumpram o disposto no artigo 5º deste decreto, ficam sujeitas:

I

à apuração de responsabilidade de seus dirigentes;

II

a não liberação, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, de recursos orçamentários e financeiros que porventura sejam solicitados.

Art. 7º

Os representantes do Estado integrantes dos Conselhos de Administração, Conselhos Curadores e Conselhos Ficais das entidades a que se refere o artigo 5º e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 8º

As reivindicações relativas à revisão salarial e instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das autarquias do Estado, deverão ser encaminhadas ao Secretário de Gestão e Governo Digital, por meio da Subsecretaria de Gestão, e serão analisadas pela Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH.

Art. 9º

Compete à Secretaria de Gestão e Governo Digital conduzir as negociações salariais junto às entidades representativas dos servidores integrantes da Administração Direta e das autarquias.

Parágrafo único

- Os termos finais das negociações a que se refere este artigo, a serem realizadas pela Secretaria de Gestão e Governo Digital com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas, estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial - CPS.

Art. 10

O estabelecimento de diretrizes e normas, além de outras medidas decorrentes de deliberação da Comissão de Política Salarial - CPS, será objeto de resoluções do Secretário de Gestão e Governo Digital, na qualidade de seu Presidente.

Art. 11

As disposições deste decreto não se aplicam às Universidades Públicas Estaduais e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP.

Art. 12

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I

o Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017 ;

II

o artigo 1º do Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 ;

III

o Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019 ;

IV

o inciso VII do artigo 11 do Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 ;

V

o inciso IX do artigo 134 do Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 .