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Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.552 de 08 de março de 2023

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Art. 6º

As fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e as empresas por este controladas que inserirem em seus estatutos disposições normativas envolvendo a criação de benefícios ou vantagens trabalhistas sem prévia autorização da Comissão de Política Salarial - CPS, ou que descumpram o disposto no artigo 5º deste decreto, ficam sujeitas:

I

à apuração de responsabilidade de seus dirigentes;

II

a não liberação, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, de recursos orçamentários e financeiros que porventura sejam solicitados.