Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.552 de 08 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão de Política Salarial - CPS é composta dos seguintes membros:
I
o Secretário de Gestão e Governo Digital, que é seu Presidente;
II
o Secretário-Chefe da Casa Civil;
III
o Secretário da Fazenda e Planejamento;
IV
o Procurador Geral do Estado.
§ 1º
Os Secretários de Estado integrantes da Comissão de Política Salarial - CPS e o Procurador Geral do Estado serão representados, em seus impedimentos, pelos respectivos Secretários Executivos e pelo Procurador Geral do Estado Adjunto.
§ 2º
Na vacância da presidência e de seu representante, ou nos seus impedimentos simultâneos, assume o próximo membro, sucessivamente, de acordo com a ordem dos incisos deste artigo.
§ 3º
Os demais Secretários de Estado poderão ser convidados a participar das reuniões que tratarem de matéria de interesse do órgão ou entidade sob sua supervisão ou relacionada com a área de sua competência.
§ 4º
As reuniões da CPS serão realizadas mediante convocação do seu Presidente e com a presença da maioria de seus membros.
§ 5º
As deliberações da CPS serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.