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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.552 de 08 de março de 2023

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Art. 3º

A Comissão de Política Salarial - CPS é composta dos seguintes membros:

I

o Secretário de Gestão e Governo Digital, que é seu Presidente;

II

o Secretário-Chefe da Casa Civil;

III

o Secretário da Fazenda e Planejamento;

IV

o Procurador Geral do Estado.

§ 1º

Os Secretários de Estado integrantes da Comissão de Política Salarial - CPS e o Procurador Geral do Estado serão representados, em seus impedimentos, pelos respectivos Secretários Executivos e pelo Procurador Geral do Estado Adjunto.

§ 2º

Na vacância da presidência e de seu representante, ou nos seus impedimentos simultâneos, assume o próximo membro, sucessivamente, de acordo com a ordem dos incisos deste artigo.

§ 3º

Os demais Secretários de Estado poderão ser convidados a participar das reuniões que tratarem de matéria de interesse do órgão ou entidade sob sua supervisão ou relacionada com a área de sua competência.

§ 4º

As reuniões da CPS serão realizadas mediante convocação do seu Presidente e com a presença da maioria de seus membros.

§ 5º

As deliberações da CPS serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.