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Decreto Estadual de São Paulo nº 67.443 de 11 de janeiro de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo – PPI-SP, com o objetivo de ampliar e fortalecer os mecanismos de colaboração entre o Estado e o setor privado, voltados ao desenvolvimento estadual sustentável.

Art. 2º

São objetivos do Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP:

I

ampliar as oportunidades de investimento e emprego de modo a estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em harmonia com as metas de desenvolvimento social e econômico do Estado;

II

garantir a expansão com qualidade da infraestrutura pública, com tarifas adequadas;

III

promover ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços;

IV

assegurar estabilidade e segurança jurídica na execução de parcerias com o setor privado;

V

fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regulação;

VI

fomentar a sustentabilidade no âmbito dos projetos de parceria;

VII

fortalecer políticas de integração dos diferentes modais de transporte de passageiros e de bens, em conformidade com as políticas públicas de meio ambiente, de desenvolvimento regional e urbano, e de segurança da população.

Art. 3º

O Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP será integrado por projetos de parceria, qualificados na forma do §2º do artigo 1º da Lei n° 16.933, de 24 de janeiro de 2019 , e de desestatização, nos termos das Leis nº 9.361, de 5 de julho de 1996, e nº 11.688, de 19 de maio de 2004.

§ 1º

Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, em razão de seu caráter estratégico e de sua complexidade, poderão integrar o PPI-SP os projetos: 1. de infraestrutura contratados por Municípios paulistas, mediante sua anuência; 2. relativos a obras e serviços de engenharia, em especial aqueles desenvolvidos em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.

§ 2º

Após manifestação favorável do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização – Conselho Diretor do PED ou do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas – Conselho Gestor do PPP, conforme o caso: 1. por resolução do Secretário de Parcerias em Investimentos, os projetos passarão a integrar o PPI-SP; 2. os projetos a que se refere o item 1 deste parágrafo terão tramitação prioritária no âmbito da Administração Pública estadual.

Art. 4º

Na implementação do Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

estabilidade das políticas públicas de infraestrutura;

II

legalidade, qualidade, eficiência e transparência da atuação estatal;

III

observância de boas práticas recomendadas por experiências nacionais e internacionais;

IV

garantia de segurança jurídica;

V

sustentabilidade.

Art. 5º

Os Secretários de Estado e dirigentes de autarquias, com competências relacionadas aos projetos integrantes do Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP, adotarão, por atos próprios e em seus respectivos âmbitos, medidas tendentes a alcançar os objetivos de que trata o artigo 1º deste decreto, respeitadas as diretrizes do seu artigo 4º, inclusive mediante:

I

formulação de regras de governança interna que assegurem o acompanhamento dos projetos, em todas as suas etapas;

II

adoção de medidas voltadas à redução de etapas procedimentais na gestão de contratos de parceria;

III

articulação com os órgãos internos e externos de controle;

IV

cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública estadual destinada ao compartilhamento de instrumentos, experiências e conhecimentos técnicos pertinentes ao aprimoramento da execução dos projetos integrantes do PPI-SP.

Art. 6º

Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I

do artigo 1°-A do Decreto nº 41.150, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pelo Decreto nº 65.936, de 19 de agosto de 2021 :

a

o "caput e os incisos I ao VII: "Artigo 1º-A - O Conselho Diretor do PED, diretamente subordinado ao Governador do Estado, será integrado pelos seguintes membros:

I

Vice-Governador;

II

Secretário-Chefe da Casa Civil;

III

Secretário de Parcerias em Investimentos;

IV

Secretário da Fazenda e Planejamento;

V

Procurador Geral do Estado;

VI

Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

VII

2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado."; (NR) b) o §1°: "§ 1º - O Presidente do Conselho Diretor será o Vice-Governador e o Vice-Presidente será o Secretário-Chefe da Casa Civil."; (NR) c) os §§ 6° e 7°: § 6º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Diretor a que se referem os incisos I a VI serão representados por substitutos por eles indicados. § 7º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Diretor a que se refere o inciso VII serão substituídos por suplentes indicados pelo Governador.". (NR)

II

do artigo 3° do Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004 , com a redação dada pelo Decreto nº 65.936, de 19 de agosto de 2021 :

a

o "caput" e os incisos I ao VII: "Artigo 3º - O programa de PPP terá como órgão superior de decisão o Conselho Gestor, diretamente subordinado ao Governador, integrado pelos seguintes membros: I - Vice-Governador; II – Secretário-Chefe da Casa Civil; III - Secretário de Parcerias em Investimentos; IV - Secretário da Fazenda e Planejamento; V - Procurador Geral do Estado; VI - Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística; e VII - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado."; (NR) *Ver Decreto nº 67.759, de 20 de junho de 2023

b

os §§ 2° ao 4°: "§ 2º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VI serão representados por substitutos por eles indicados. § 3º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se refere o inciso VII serão substituídos por suplentes indicados pelo Governador. *Ver Decreto nº 67.759, de 20 de junho de 2023 § 4º - O Presidente do Conselho Gestor será o Vice-Governador e o Vice-Presidente será o Secretário-Chefe da Casa Civil."; (NR)

III

o "caput" e os incisos I ao V do artigo 3° do Decreto nº 62.540, de 11 de abril de 2017 , com a redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 : "Artigo 3º - A CAC-PPP terá os seus trabalhos coordenados pela Secretaria de Parcerias em Investimentos e será composta por 6 (seis) membros, sendo: I - 2 (dois) da Secretaria de Parcerias em Investimentos, sendo 1 (um) destes na condição de Presidente; II - 1 (um) da Secretaria da Fazenda e Planejamento; III - 1 (um) da Companhia Paulista de Parcerias - CPP; IV - 1 (um) da Casa Civil; V - 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado.". (NR)

Art. 7º

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.