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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.443 de 11 de janeiro de 2023

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Art. 3º

O Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP será integrado por projetos de parceria, qualificados na forma do §2º do artigo 1º da Lei n° 16.933, de 24 de janeiro de 2019 , e de desestatização, nos termos das Leis nº 9.361, de 5 de julho de 1996, e nº 11.688, de 19 de maio de 2004.

§ 1º

Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, em razão de seu caráter estratégico e de sua complexidade, poderão integrar o PPI-SP os projetos: 1. de infraestrutura contratados por Municípios paulistas, mediante sua anuência; 2. relativos a obras e serviços de engenharia, em especial aqueles desenvolvidos em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.

§ 2º

Após manifestação favorável do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização – Conselho Diretor do PED ou do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas – Conselho Gestor do PPP, conforme o caso: 1. por resolução do Secretário de Parcerias em Investimentos, os projetos passarão a integrar o PPI-SP; 2. os projetos a que se refere o item 1 deste parágrafo terão tramitação prioritária no âmbito da Administração Pública estadual.