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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.443 de 11 de janeiro de 2023

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Art. 5º

Os Secretários de Estado e dirigentes de autarquias, com competências relacionadas aos projetos integrantes do Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP, adotarão, por atos próprios e em seus respectivos âmbitos, medidas tendentes a alcançar os objetivos de que trata o artigo 1º deste decreto, respeitadas as diretrizes do seu artigo 4º, inclusive mediante:

I

formulação de regras de governança interna que assegurem o acompanhamento dos projetos, em todas as suas etapas;

II

adoção de medidas voltadas à redução de etapas procedimentais na gestão de contratos de parceria;

III

articulação com os órgãos internos e externos de controle;

IV

cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública estadual destinada ao compartilhamento de instrumentos, experiências e conhecimentos técnicos pertinentes ao aprimoramento da execução dos projetos integrantes do PPI-SP.