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Artigo 6º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.443 de 11 de janeiro de 2023

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Art. 6º

Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I

do artigo 1°-A do Decreto nº 41.150, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pelo Decreto nº 65.936, de 19 de agosto de 2021 :

a

o "caput e os incisos I ao VII: "Artigo 1º-A - O Conselho Diretor do PED, diretamente subordinado ao Governador do Estado, será integrado pelos seguintes membros:

I

Vice-Governador;

II

Secretário-Chefe da Casa Civil;

III

Secretário de Parcerias em Investimentos;

IV

Secretário da Fazenda e Planejamento;

V

Procurador Geral do Estado;

VI

Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

VII

2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado."; (NR) b) o §1°: "§ 1º - O Presidente do Conselho Diretor será o Vice-Governador e o Vice-Presidente será o Secretário-Chefe da Casa Civil."; (NR) c) os §§ 6° e 7°: § 6º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Diretor a que se referem os incisos I a VI serão representados por substitutos por eles indicados. § 7º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Diretor a que se refere o inciso VII serão substituídos por suplentes indicados pelo Governador.". (NR)

II

do artigo 3° do Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004 , com a redação dada pelo Decreto nº 65.936, de 19 de agosto de 2021 :

a

o "caput" e os incisos I ao VII: "Artigo 3º - O programa de PPP terá como órgão superior de decisão o Conselho Gestor, diretamente subordinado ao Governador, integrado pelos seguintes membros: I - Vice-Governador; II – Secretário-Chefe da Casa Civil; III - Secretário de Parcerias em Investimentos; IV - Secretário da Fazenda e Planejamento; V - Procurador Geral do Estado; VI - Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística; e VII - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado."; (NR) *Ver Decreto nº 67.759, de 20 de junho de 2023

b

os §§ 2° ao 4°: "§ 2º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VI serão representados por substitutos por eles indicados. § 3º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se refere o inciso VII serão substituídos por suplentes indicados pelo Governador. *Ver Decreto nº 67.759, de 20 de junho de 2023 § 4º - O Presidente do Conselho Gestor será o Vice-Governador e o Vice-Presidente será o Secretário-Chefe da Casa Civil."; (NR)

III

o "caput" e os incisos I ao V do artigo 3° do Decreto nº 62.540, de 11 de abril de 2017 , com a redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 : "Artigo 3º - A CAC-PPP terá os seus trabalhos coordenados pela Secretaria de Parcerias em Investimentos e será composta por 6 (seis) membros, sendo: I - 2 (dois) da Secretaria de Parcerias em Investimentos, sendo 1 (um) destes na condição de Presidente; II - 1 (um) da Secretaria da Fazenda e Planejamento; III - 1 (um) da Companhia Paulista de Parcerias - CPP; IV - 1 (um) da Casa Civil; V - 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado.". (NR)