Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.443 de 11 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na implementação do Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP, serão observadas as seguintes diretrizes:
I
estabilidade das políticas públicas de infraestrutura;
II
legalidade, qualidade, eficiência e transparência da atuação estatal;
III
observância de boas práticas recomendadas por experiências nacionais e internacionais;
IV
garantia de segurança jurídica;
V
sustentabilidade.